Foi sancionada recentemente a Lei 14.674, de 2023, que prevê a concessão de auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica. e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, para se protegerem do relacionamento abusivo. Mas, para ter acesso ao benefício, é preciso atender alguns requisitos, conforme explica a advogada e docente do curso de Direito do UniFavip Wyden, Ielly Barros.
“Há um ponto que merece destaque nesta nova lei: quais os requisitos para receber o auxílio e por quanto tempo será pago? Temos primeiro o afastamento do lar da vítima de violência doméstica, e segundo a vulnerabilidade social e econômica, pois é a partir dessa aferição de vulnerabilidade que será fixado o valor do auxílio-aluguel. Dessa forma, deve-se destacar também que o auxílio não extrapolará o prazo de seis meses, sendo possível seu pagamento por até 180 dias, ou seja, poderá ser fixado um prazo menor de pagamento, o que demonstra a natureza temporária e delimita seu impacto financeiro-orçamentário, reforçando, assim, a viabilidade de sua implementação”, destaca a docente do UniFavip Wyden.
A especialista também orienta sobre como a mulher pode requerer o benefício.
“Vale salientar que para fazer o requerimento desta medida protetiva, a mulher pode e deve procurar a Delegacia da mulher ou a Delegacia de Polícia mais próxima, e relatar a violência sofrida. O boletim de ocorrência será registrado e, caso a mulher solicite medidas protetivas, a autoridade policial registrará o pedido e irá remetê-lo ao juiz, que deverá apreciar este requerimento em até 48 horas”, orienta.
Também há a opção de se pedir as medidas protetivas via Ministério Público ou diretamente no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Fórum mais próximo, para que as providências sejam tomadas a fim de proteger a mulher em situação de violência. Para requerer essa proteção, a mulher não precisa estar acompanhada de advogado. É válido pontuar que a concessão desse auxílio-aluguel será feita pelo juiz que estiver à frente do processo de violência doméstica, conforme art. 18, I, e art. 19, caput, da Lei nº 11.340/2006, haja vista que o referido auxílio está previsto no rol de medidas protetivas de urgência.
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